Prazos da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467 de 11/11/2017 instituiu a Reforma Trabalhista, porém em 14/11/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 808 que trouxe algumas alterações e complementos ao texto original da Reforma Trabalhista, como esta Medida Provisória não foi votada e transformada em lei antes de sua expiração, perdendo assim sua validade a partir do dia 24/04/2018. […]
A Lei 13.467 de 11/11/2017 instituiu a Reforma Trabalhista, porém em 14/11/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 808 que trouxe algumas alterações e complementos ao texto original da Reforma Trabalhista, como esta Medida Provisória não foi votada e transformada em lei antes de sua expiração, perdendo assim sua validade a partir do dia 24/04/2018.
Acompanhe abaixo os principais reflexos desta mudança
Regras para o trabalho intermitente
Mesmo com a MP 808, o contrato de trabalho intermitente era um dos assuntos mais polêmicos e com necessidade de novas regulamentações e esclarecimentos, com a ausência da Medida Provisória as principais mudanças são:
– Um mesmo trabalhador com contrato normal só poderia ser recontratado como intermitente após 18 meses. Com a volta da regra anterior, não existe mais prazo mínimo para empregados demitidos passarem a ser intermitentes.
– Volta a ter validade a indenização de 50% da remuneração devida para a parte que descumprir o comparecimento ao trabalho após a aceitação da oferta (convocação)
– Não estão mais estabelecidas as regras para usufruir férias em até 3 períodos, definições de período de inatividade, valor mínimo de remuneração, prazo máximo para pagamento do salário e valores rescisórios.
– Não está mais especificado que a responsabilidade para pagamento de auxilio maternidade e auxilio doença será da Previdência Social.
Jornadas de trabalho 12×36
Especificamente quanto às jornadas de trabalho de 12×36, no texto original da Reforma Trabalhista está prevista a possibilidade de que fossem negociadas por meio de acordo individual entre empresa e colaborador.
Com a MP, a possibilidade passou a ser exclusividade de empresas do setor de saúde. Para os outros segmentos, a alteração somente poderia ser feita por meio de convenção. Agora, entretanto, vale o que está na Reforma.
Gestante e lactantes em locais Insalubres
No texto original da Reforma Trabalhista, as regras sobre os locais de trabalho insalubres para gestantes e lactantes previam o seguinte:
• As empresas somente seriam obrigadas a afastar gestantes no caso de funções que apresentavam grau máximo de insalubridade. Em locais em que os graus de insalubridade fossem mais amenos, as gestantes somente poderiam se afastar com atestados médicos.
• No caso de lactantes, independentemente do grau de insalubridade, o afastamento somente poderia ocorrer com atestado médico.
No texto da Medida Provisória, a gestante era afastada independentemente do grau de insalubridade da função exercida durante todo o período da gestação. No entanto, caso a gestante desejasse e tivesse autorização médica por meio de atestado, poderia continuar a exercer funções em locais que apresentassem graus baixo ou médio de insalubridade.
Não houve alteração quanto às lactantes. A Reforma prevê o afastamento apenas com atestado médico.
Trabalho autônomo
De acordo com o texto original da Reforma Trabalhista, colaboradores autônomos poderiam ser contratados com exclusividade pelas empresas. A Medida Provisória proibiu essa cláusula, porém, com a expiração do prazo de vigência, a cláusula volta a valer.
Antes de firmar contratos de trabalho, a melhor maneira de garantir que seja feita nos termos corretos da lei é consultar um advogado trabalhista.
Por Robson David, Analista de Produto Sr. | Prosoft.