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Como funciona o registro do Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente possibilitou uma nova forma de contratação para diferentes tipos de profissionais, que atuam em funções com necessidades sazonais.

Desde a promulgação da reforma trabalhista em julho de 2017, que entrou em vigência 120 dias após a promulgação, ou seja, em novembro de 2017, identificamos, mesmo no melhor de suas intenções, detalhes discutíveis, dúvidas e falta de definições e amparo legal de algumas novas regras. Uma delas foi com relação ao Contrato de Trabalho Intermitente.

A definição da contratação intermitente na reforma possibilitou uma nova forma de contratação para diferentes tipos de profissionais, que atuam em funções com necessidades sazonais, por exemplo.

Linhas gerais do Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente veio para cobrir a necessidade de algumas categorias que antes ficavam com muitos profissionais sem a formalização adequada. Risco para os funcionários informais, ou, se contratados no formato normal, extremamente onerosos para os empregadores, pagando salários inteiros para pessoas sem aproveitamento contínuo e produtivo. Muitas vezes os empregadores mantêm o empregado celetista sem ter trabalho para ser feito e não podem demitir diante do rigor da lei e encargos fiscais e previdenciários.

Já um profissional com registro de trabalho intermitente na Carteira de Trabalho deve ser chamado pelo empregador para o serviço a ser executado com três dias de antecedência. O contratado terá de responder ao chamado, concordando ou recusando em até um dia útil. Se o funcionário não responder fica caracterizado sua recusa. A recusa por um trabalho, sendo formalizada ou não, não descaracteriza a subordinação do funcionário.

De outro lado, se o funcionário responder ao chamado que aceita a convocação ao trabalho e não cumpri-la, seu descumprimento acarretará em multa de 50% do valor contratado.

Essa modalidade também deverá ser celebrada mediante contrato de trabalho por escrito, e a prestação desse serviço ocorrerá de forma não contínua, podendo haver alternância de períodos e também, períodos de inatividade.

Obrigações

O salário e as obrigações trabalhistas devem ser calculados proporcionalmente aos dias trabalhados, o que pode dificultar o controle e o acompanhamento para o devido acerto de férias, DSR, FGTS, recolhimentos previdenciários e 13o salário.

No contrato de trabalho intermitente, deverá constar o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

No momento da contratação de um funcionário neste formato é importante convencionar o seguinte:
• local de trabalho;
• turnos aos quais o empregado poderá ser convocado;
• forma e instrumento de convocação e de resposta;
• forma de reparação para ambas as partes em caso de cancelamento de serviços previamente agendados.

Recolhimentos Previdenciários

Alguns especialistas entendem que, se o empregado intermitente não atingir o valor mínimo de contribuição durante o mês, terá que fazer a complementação do próprio bolso.

No entanto, segundo as normas previdenciárias, um único dia de trabalho no mês de um empregado intermitente já seria suficiente para conferir-lhe qualidade de segurado perante a Previdência Social, garantindo-lhe toda cobertura de eventuais.

O problema é que, nesse caso, o empregado teria apenas um dia computado para efeito de tempo de contribuição e aposentadoria.

E se o empregado optar por fazer a complementação das contribuições, para garantir sua aposentadoria, irá enfrentar alguns desafios práticos.

A legislação prevê a obrigatoriedade de complementação das contribuições apenas para os autônomos, com o recolhimento como contribuinte individual (lei 10.666/03), o que, a princípio, não poderia ser estendido ao empregado intermitente.

Na mesma linha, o empregado intermitente também não poderia realizar a complementação como se fosse facultativo, pois, o enquadramento nesta última categoria pressupõe justamente a inexistência de vínculo empregatício.

Vê-se, portanto, que essa complementação do empregado intermitente estaria sem enquadramento correto para recolhimento complementar.

Sobram ainda outras dúvidas quanto aos direitos previdenciários do trabalhador intermitente, como por exemplo, a forma de cômputo dos dias de descanso remunerado para fins de aposentadoria.

O contrato de trabalho intermitente veio com excelente intenção de cobrir lacunas de ambas as partes, empregados e empregadores, gerando maior segurança e oferecendo novos postos de trabalho. Ainda assim, sofre em função da falta de amparo de outras esferas além da trabalhista, como a esfera previdenciária.

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