Descubra o que é a ECF e quais as principais mudanças para 2017
A ECF foi criada para agilizar a fiscalização ao interligar todas as operações contábeis e fiscais que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As informações devem ser entregues pela matriz da empresa.
A ECF – Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação integrante do projeto SPED e veio substituir a antiga DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que foi extinta desde o ano-calendário 2014.
A ECF, que possui 15 blocos, é mais ampla que a DIPJ e todos os novos blocos devem estar alinhados ao Manual de Orientação de Leiaute da ECF e validados pelo Programa Validador e Assinador do SPED ECF.
Objetivos da ECF
A ECF foi criada para agilizar a fiscalização ao interligar todas as operações contábeis e fiscais que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As informações devem ser entregues pela matriz da empresa.
Quais empresas devem entregar a ECF
Todas as Pessoas Jurídicas, inclusive as Imunes / Isentas, que sejam tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido precisam declarar a ECF.
Caso especial: SCPs:
Para empresas que tenham SCPs (Sociedades em Conta de Participação), é obrigatório que cada SCP envia sua ECF, usando o CNPJ da pessoa jurídica da qual é sócia ostensiva.
Caso especial: Exceções:
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Empresas que mudaram de regime tributário no meios do ano devem entregar um DEFIS e uma ECF para cada período
- Órgãos públicos
- Autarquias
- Fundações públicas
- Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas.
Prazos de Entrega:
A ECF é uma obrigação anual e deve ser entregue no último dia útil de julho, no ano seguinte ao de exercício.
Para as situações especiais de cisão, fusão, incorporação ou extinção:
• Ocorrendo de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
• Ocorrendo de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3o (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Quais são as multas da ECF:
As multas estão previstas na legislação e variam por tipo de enquadramento.
Empresas tributadas pelo Lucro Real:
Conforme estabelecido no Decreto Lei 1598, de 1977, a multa equivale a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro liquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro. Os limites da multa são de R$100.000 (cem mil reais) para empresas que tenham uma receita bruta total inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), e de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as demais empresas.
Demais Regimes Tributários (medida provisória no 2158-35/2001):
Conforme a medida provisória 2185-35/2001, as multas serão de R$ 500,00 por mês- calendário ou fração para empresas em início de atividade, imune ou isenta e R$ 1.500,00 por igual período para as demais empresas. Mas se as informações são consideradas inexatas, incompletas ou omitidas, a multa é calculada em 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, sendo um mínimo de R$100,00. Segundo informações do site da Receita Federal, essas multas podem ser reduzidas em:
- Em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
- Em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
- À metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
Assinatura da ECF:
A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo obrigatórias as assinaturas do contabilista e da Pessoa Jurídica.
ECF e a Recuperação de dados da ECD
Os dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) fazem parte da ECF, sendo recuperados diretamente do arquivo. Por isso, é crucial que o arquivo tenha sido gerado com cuidado, validado, assinado e enviado.
Já as empresas desobrigadas da ECD, mas que fizeram sua entrega de forma facultativa, não precisam recuperá-la na ECF, para isso, basta informar na ECF que a escrituração da empresa é Livro Caixa, para que os blocos C, E, J e K não sejam preenchidos no PVA.
O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que os períodos dos arquivos da ECD sejam equivalentes ao período do arquivo da ECF.
Relação de Blocos
A ECF é composta por 16 blocos, cada um com uma função específica. De acordo com o leiaute fornecido pela Receita Federal, os blocos são:
- Bloco 0 – Abertura e Identificação: Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF.
- Bloco C – Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa) Armazena as informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas. As ECD recuperadas devem corresponder ao período da ECF.
- Os seguintes registros da ECD são recuperados na ECF:- I050 – Plano de Contas
– I051 – Mapeamento para o Plano de Contas Referencial – I053 – Subcontas Correlatas
– I100 – Centro de Custos
– I150 – Data dos Saldos Periódicos
– I155 – Saldos Periódicos
– I350 – Data da Apuração do Resultado
– I355 – Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
Estão obrigadas a efetuar a recuperação da ECD todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD, conforme Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 e alterações. - Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa): Armazena, da ECF recuperada do período imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
- Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento: Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. Caso a ECD recuperada possua o mapeamento para o plano de contas referencial válido na ECF, o bloco J pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição.
- Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais: Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais. Caso haja recuperação da ECD, o bloco K pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição. O bloco K também pode ser importado, independentemente da recuperação da ECD.
- Bloco L – Lucro Líquido – Lucro Real: Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
- Bloco M – e-LALUR e e-LACS – Lucro Real: Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e- LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – partes A e B.
- Bloco N- Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real: Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
- Bloco P – Lucro Presumido: Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
- Q – Demonstrativo do Livro Caixa: Apresenta o demonstrativo do livro caixa para os casos previstos na legislação.
- Bloco T – Lucro Arbitrado: Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
- Bloco U – Imunes e Isentas: Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Apura o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas.
- Bloco X – Informações Econômicas: Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
- Bloco Y – Informações Gerais: Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
- Bloco W – Relatório País-a-País: Apresenta o Country by Country Report (Relatório País-a-País)
- Bloco 9 – Encerramento do Arquivo Digital: Encerra o arquivo digital.
O que muda no SPED ECF 2017
As principais alterações encontram-se em dois blocos, o Bloco Q e o Bloco W, e estão descritas a seguir:
Bloco Q – Demonstrativo do Livro Caixa
Passa a ser obrigatório a partir do ano calendário de 2016 para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, que usem a Escrituração do Livro Caixa e que tenham uma receita bruta superior a R$1.200.000,00 por ano, ou proporcional, que durante o ano-calendário mantenham um Livro Caixa no qual esteja escriturada toda a movimentação bancária e financeira.
Bloco W – Declaração de País a País (DPP)
O Brasil, como participante do G20, passou a ser obrigado a atender ao Acordo BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting, que significa erosão da base tributária e da deslocalização do lucro). Esse acordo foi criado para garantir a confidencialidade e segurança das informações enviadas no documento DPP, compartilhado entre os países.
Isso é importante porque a ECF contém informações confidenciais sobre o transfer-price, ou seja, o valor de origem das mercadorias. Essas informações são a base da estratégia comercial de empresas multinacionais e causariam danos significativos caso fossem capturadas por seus concorrentes.
As principais informações do Registro do bloco W são:
- W001: Abertura do bloco W.
- W100: Informações sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante da DPP.
- W200: Declaração País a País (DPP).
- W250: Declaração País a País – Entidades Integrantes.
- W300: Observações Adicionais.
- W990: Encerramento do Bloco W.
Quem é obrigado a declarar?
Todos os grupos multinacionais, com uma receita consolidada de pelo menor €750.000.00,00 (setencentos e cinquenta milhões de Euros) ou R$ 2.260.000.000,00 (dois milhões e duzentos sessenta milhões de Reais) e são obrigados a declarar. A apresentação é feita pela entidade controladora final do grupo.
É uma obrigação anual, sendo referente ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, por meio da ECF. A primeira DPP terá como base o ano fiscal iniciado em Janeiro de 2016, mantendo-se os prazos da ECF. As demais empresas devem, entretanto, declarar quem é o controlador final do grupo multinacional e que estão dispensados, incluindo uma rápida explicação dos motivos de dispensa.